segunda-feira, 7 de maio de 2012

Pessoa Jurídica perante o Código Civil



Primeiro, vamos ver a definição de Pessoa Jurídica. É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.

As pessoas jurídicas se dividem em 3.


Pessoas jurídicas de direito público interno 

O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno. 
As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas (fundação pública). Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.


Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, UNESCO, FAO, etc.).


Pessoas jurídicas de direito privado

Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.

Por: João Marcelo Liguori

Um comentário:

  1. muito bom! o conceito está ótimo e tudo bem contextualizado! ;)
    ass.: Matheus Araponga

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