Pessoal,
Estamos finalizando aqui a primeira parte do trabalho, que falava sobre o Código Civil.
Agradecemos a sua visita e em breve voltaremos a fazer novas publicações com base em outros assuntos!
Muito obrigado,
Amanda Brito
Augusto Barreto
Gabriel Cavalcante
João Marcelo
Laila Praxedes
Maria Vitória
Marilia Marques
Yuri Oliveira
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Pessoa Jurídica perante o Código Civil
Primeiro, vamos ver a definição de Pessoa Jurídica. É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.
As pessoas jurídicas se dividem em 3.
Pessoas jurídicas de direito público interno
O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno.
As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas (fundação pública). Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo
Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, UNESCO, FAO, etc.).
Pessoas jurídicas de direito privado
Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.
Por: João Marcelo Liguori
Saúde Pública: Um Direito Nosso?
Como já foi postado aqui, todos nós sabemos que a situação da saúde pública é precária no Brasil. Quem não tem um plano de saúde acaba prejudicado, pois a imagem que o atendimento público em hospitais, maternidades, postos de saúde é péssima. Quando se fala em precariedade, fica-se subentendido a superlotação, filas de esperas para exames e tratamentos que em muitos casos trata-se de vida ou morte e a falta de equipamentos de qualidade em grandes hospitais e em postos de saúde. A estrutura hoje disponibilizada é insuficiente para atender a demanda de uma população que adoece demais e por isso quem pode acaba aderindo a um plano de seguro de saúde, um convênio médico-hospitalar privado. Mas falar em precariedade como um todo é desmerecer alguns números positivos importantes. O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma das soluções para quem infelizmente não pode pagar um plano de saúde privado, porque oferece as pessoas cadastradas equipamentos de altíssima qualidade e tratamentos caros, como o do câncer por exemplo, porém, nem todas as pessoas conseguem esses benefícios que o SUS dá. A desigualdade social, que submete a população a condições irregulares de moradia, saneamento básico, alimentação e educação, faz com que as pessoas adoeçam mais, e consequentemente procurem o sistema público de saúde, o problema é que a procura é maior do que a capacidade do sistema. Saúde é um direito nosso previsto por lei, mas será que é realmente cumprido? Com todas essas informações podemos concluir que não, sorte daqueles que podem pagar por um plano de saúde privado e daqueles que conseguem obter vantagens com o SUS em tempo hábil e que não comprometa as chances de vida que a pessoa tem.
Por: Maria Vitória
Precisamos dar um jeito nisso!
A charge mostra claramente que o Código Civil Brasileiro veio no intuito de melhorar as coisas, dar direito às pessoas e melhorar a vida da população. Mas, se ninguém o segue, a "dor de cabeça" vai continuar. . .
domingo, 6 de maio de 2012
Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo
O casamento entre pessoas do mesmo sexo, referido como casamento homossexual ou casamento gay, é um tema discutido na atualidade nos países ocidentais, em que se confrontam posições de diferentes matizes, desde as totalmente contrárias à união de pessoas do mesmo sexo até as que defendem a igualdade absoluta com o casamento heterossexual. Mas, para saber como o casamento foi legalizado, temos que voltar ao passado...
Existiam uniões homossexuais em diversas culturas desde os princípios da humanidade. Na Europa clássica, nas sociedades gregas e romanas e mesmo em comunidades cristãs, sob a forma de um sacramento chamado Adelphopoiesis.
No fim da década de 1990 e no começo dos anos 2000, foi motivo de debates em vários países, tentativas de legalizar ou banir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em 2001, os Países Baixos foram o primeiro país da era moderna a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo legalmente. Atualmente, este tipo de casamento também é legal em vários países do mundo.
O julgamento no Brasil do casamento entre pessoas do mesmo sexo ocorreu em 20 de outubro de 2011 até dia 25 de outubro de 2011, e acabou sendo legalizado no Brasil.
Por: Yuri Oliveira
E se não existisse o Código Civil?
O nosso direito civil não passava de um amontoado leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos, que compunham as Ordenações do Reino. Foi o Decreto de 22 de dezembro de 1858 que determinou ao Ministro da Justiça que contratasse um jurista para preparar o código. O Ministro naquela época era o Conselheiro Nabuco de Araújo, que convidou o maior jurisconsulto do seu tempo, Augusto Teixeira de Freitas, para elaborar o Anteprojeto de Código Civil. Esse convite se deu em 11 de janeiro de 1859, mas deve-se levar em consideração que em 15 de fevereiro de 1855 o Governo Imperial já havia atribuído a Teixeira de Freitas a elaboração da Consolidação das Leis Civis, o que já seria uma preparação para a elaboração do Anteprojeto.
Foi aí criado o Código Civil, e podemos ver a definição dele novamente aqui.
Por: Gabriel Cavalcanti
Heranças a Partir do Código Civil
O Código Civil nos últimos anos modificou a legislação relativa a heranças. Por ele, quando um marido ou uma esposa morriam, o parceiro só possuía direito aos bens consumos do casal se estivessem unidos sob o regime de comunhão parcial ou universal. A parte da legislação que regulamenta as relações entre pais e filhos passou por mudanças procurando se adequar às novas praticas da sociedade ou as leis aprovadas recentemente. O Código Civil é importante na utilização pela sociedade nas suas relações jurídicas, que refletem a atuação da pessoa humana. Cada lei inserida no Código Civil, tem uma importância,de ser necessária a compreensão, mesmo que parcial e preliminar, da complexidade que possuem. Deste modo, o Código Civil Brasileiro é um dos dispositivos legais essencial na vida civil do país.
quinta-feira, 3 de maio de 2012
O Direito à Vida!
É o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e no exercício de todos os demais direitos. Consiste no direito de lutar pelo viver, de defender a própria vida e de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção: o direito de continuar vivo (não ser morto) e o de ter uma vida digna condições mínimas de sobrevivência.
quarta-feira, 2 de maio de 2012
A importância do Código Civil
terça-feira, 1 de maio de 2012
Igualdade entre Sexos
No casamento, o novo Código estabelece a igualdade entre o casal, extinguindo a expressão "chefe de família" somente para o homem, agora é igualada para pais e mães. A expressa dava ao homem a liderança da família e a responsabilidade sobre as decisões legais. O novo texto também acaba com a possibilidade de o marido anular o casamento caso a mulher não seja virgem.
A igualdade entre os sexos também beneficia os homens: a mãe perde a preferência na guarda dos filhos com o fim do casamento, os dois cônjuges (maridos e mulher) passam a ser igualmente considerados. Os maridos também passam a ter o direito de adotar o sobrenome das esposas.
Por: Marília Marques
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